TVs e
Responsabilidade Criminal.
Não há crime sem lei anterior que o
defina nem pena sem previa cominação legal
Como bem diz
nosso Código Penal, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime
ou contravenção penal (artigo 103- lei 8069 de 13 de 7 de 90). Assim sendo
qualquer pessoa medianamente informada de seus direitos e deveres, munida
apenas de seu bom senso, pode perceber um grande numero de atos inflacionais
cometidos pelas TVs durante as suas programações.
São atos
infracionais que dizem respeito, por exemplo, aos abusos no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e da informação (Lei 5250 de nove de dois
de 67).
Dos ultrajes
ao pudor (artigos 233 e 234). Dos crimes contra a paz publica que falam do incitar
a pratica de crime, ensinar a pratica de crime, ou fazer apologia publica de
fato criminoso ou autor de crime (art. 286 e 287). Dos crimes contra a
liberdade individual, principalmente segundo o verdadeiro espírito da lei que
diz: “e depois de haver reduzido por qualquer meio a capacidade de resistência,
o induz a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda” (instigações
às praticam imorais, por exemplo). Ainda os crimes contra a credulidade pública,
contra a vida e a família, tais como: anuncio de meios abortivos, indução ao
aborto por meio da manipulação da opinião publica, ou o ataque aberto ou velado
aos valores da família. Tais como a indução ao adultério, ao homossexualismo à
prostituição, todos os comportamentos claramente definidos no Código Penal.
Desse modo,
muito bem nos alerta o desembargador Italo Galli em seu livro “O Direito da Moral”
que tais abusos das TVs acabarão fazendo letra morta ao Código Penal e imporá
goela abaixo uma sociedade de impunidade tendente à descriminalização. Para
mim, autor desse texto as consequências são claras e funestas com consequências
na sociedade de difícil solução.
Todavia como
vemos, se há lei anterior que defina os atos infracionais cometidos pelas TVs, há
também muita dificuldade, No caso dos meios de comunicação, (por omissão
pública) da imputabilidade às TVs p que na pratica destrói, anula ou dificulta a
responsabilidade criminal destes meios. Sem contar que enquanto a sociedade se
omite, esses meios se levantam contra qualquer tentativa de lhes impor limites,
ou fazê cumprir as leis. Alegam maliciosamente cerceamento na LIBERDADE DE
EXPRESSÃO.
Diria o
Velho Deplácido e Silva no seu “Vocabulário Jurídico que não pode haver
responsabilidade civil sem imputabilidade da lei, visto que esta é que
determina a autoria do ato ilícito ou execução do ato criminoso, de onde deriva
a responsabilização e a obrigação de reparar o mal cometido”. È justamente
nesse sentido que há carência de informação ao povo e ao cidadão de que lhes
permita conhecer as leis que regulam os meios de comunicação e possam servir
desse modo como mecanismo de defesa contra os meios de Comunicação e os abusos
por eles cometidos conforme mui claramente reza a nossa Constituição.
Se nossa
Constituição Federal no art.220 inciso 3 parágrafo II diz: “A lei federal deve
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e a família a possibilidade
de se defenderem de programas ou programações de radio e TVs que contrariem o
disposto no art.221, principalmente o que diz respeito aos valores éticos (portanto
morais) e sociais da pessoa e da família.”.
Urge assim
um debate sério no Congresso Nacional de modo a criar estratégias para tirara
da impunidade os meios de Comunicação e criar as leis necessárias, além das já existentes
que permitam a Imputabilidade da responsabilidade criminal dos meios de comunicação
e a agilidade de suas consequentes penalidades.
Imagino que após
essas definições em lei dado o conhecimento publico estariam (hoje não estão)
as rádios e TVs obrigadas a rodar (no ar) os textos legais, diversas vezes por
fia, informando aos cidadãos os seus direitos e quais os instrumentos de
controle dos meios de comunicação que o povo possa usar em sua defesa.
Uma vez que
não há em nosso país censura previa e os comunicadores não querem obstáculo algum
à “Livre Manifestação” do pensamento e informação deveremos dar aos cidadãos um
eficaz sistema de contenção de abusos cometidos pelos meios de comunicação que
seja ágil e facilmente acionável pelo cidadão ofendido ou seus representantes
legais.
Tais
instrumentos podem resolver os abusos constantes e a impunidade vivida pelos
meios de comunicação nesse país, que fazem, principalmente das TVS um
instrumento de cinismo diante da impotência dos cidadãos responsáveis.
OBS.
Parabéns ao Senador Requião pela nova lei de direito de resposta. Aliás
abertamente combatida pelos Meios de Comunicação.
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