Legislação incidente sobre o Karst
Data: 14/08/97
Pesquisa preliminar para base de texto.
Será enviada à Assessoria Legislativa da Câmara Federal.
Pesquisador: Wallace Requião de Mello e Silva.
Constituição Federal. Titulo III, Capítulo II
Art. 20: São bens da União.
Inciso III: Os lagos, os rios, e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio(...) (Portanto o Karst , enquanto reservatório, é bem da União).
Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
Inciso IV: águas, energia, informática, (....)
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo(....) (Ver leis complementares)
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Cobrar às prefeituras e câmaras municipais).
Inciso VI: Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Inciso XI: Registrar. Acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (Nada mais fazem as Prefeituras do que cumprir o seu dever)
Capítulo III. Dos Estados Federados.
Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados: I. as águas superficiais, ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. (ver lei complementar)
Capítulo IV. Dos municípios.
Art. 30: Compete aos municípios: I. Legislar sobre assuntos de interesse local. (O município de Colombo e Almirante Tamandaré já deveriam ter legislação específica sobre o Karst, no que lhes é de interesse. Tendo em vista que as obras iniciaram-se em 1992 em Almirante e 95 Colombo).
Título VII - Da Ordem Econômica-Financeira.
Capítulo I. Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.
Art. 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo (...)
Parágrafo II: É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que dispuser a lei. (Sendo a água" propriedade" ( água é bem inalienável) da Sanepar, garantida no Art. 176 é verdade que o proprietário do solo de onde ela é colhida haverá de ter tem direito a participação no resultado da exploração da água na forma e no valor em que dispuser a lei (Existe a lei contemplando estes casos?)).
Capítulo VI. Do Meio Ambiente.
Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público E A COLETIVIDADE o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo I: Inciso IV: Exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de IMPACTO AMBIENTAL a que se dará publicidade. (Nada fazem mais do que cumprir o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente, as coletividades de Almirante Tamandaré e Colombo que, na ausência de lei ou na ausência de fiscalização ou ainda de solução por parte do poder público, organizam-se em movimentos contrários a estas atividades, respeitada a legalidade).
Parágrafo II: Aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado (...) Responsabilidade da Sanepar.
Parágrafo III: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (Por isso tanta preocupação em transferir responsabilidades e burlar o licenciamento).
Lei Complementar Nº 14. De 08 de junho de 1973.
Institui a Região Metropolitana de Curitiba e diz no Art. 2: Haverá em cada região metropolitana um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo criados por lei estadual. No Art. 4 diz: Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre questões de interesse da região metropolitana. No Art. 5; Inciso II diz: Reputam-se de interesse metropolitano o saneamento básico notadamente o abastecimento de água (...) Há um Conselho Metropolitano formado e atuante?
CÓDIGO CIVIL
Capítulo II. Das pessoas jurídicas. Seção I.
Art. 15: As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.(Constituição Federal 37 Parágrafo VI As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa) Cabe Ação Civil.
Título II. Dos atos ilícitos.
Art. 179: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. (Quais foram os prejuízos ou danos? 1. Ambiental, 2. Desvalorização dos imóveis pela perda da água, 3. Flagrante aumento nos custos da produção, 4. Produção interrompida ou prejudicada, 5. Diminuição da capacidade natural do aqüífero, 6. Danos materiais em construções e equipamentos.)
Lei Nº 1.533. De 31 de dezembro de 1951.
Do Código do Processo Civil Relativas ao Mandado de Segurança.
Art. 1: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Caberia gestão nesse sentido).
Lei Nº 4.717. De 29 de junho de 1965.
Regula a Ação Popular.
Art. 1: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de Entidades Autárquicas, de Sociedades de Economia Mista (...) (Caberia ação popular considerando-se o risco de contaminação de patrimônio público. Ver Lei Nº 9.433 de 08 de janeiro de 1992).
Lei Nº 6.662. De 25 de junho de 1979.
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
Art. 19: A utilização das águas públicas superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.(De que maneira isto pode ser útil no caso do Karst?).
Art. 20: O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior. (Cabe estudo da lei se não revogada, aplicável às irrigações provenientes do Kaster).
Decreto Nº 89.496. De 29 de março de 1924.
Regulamenta a Lei Nº 6.662 que dispõe sobre a política nacional de irrigação e da outras providências.
Lei Nº 6.938. De 31 de agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e da outras providências.
Lei Nº 7.347. De 24 de junho de 1945.
Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos humanos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da outras providências. (Esta lei pode ser usada pelas associações constituídas a mais de uma ano que tenham como finalidade institucional a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio).
Lei Nº 7.735. De 22 de fevereiro de 1989.
Cria o IBAMA e da outras providências. ( ver competência e autorgas)
Lei Nº 8.901. De 30 de junho de 1994.
Trata, entre outras coisas, do pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais que será efetuado mensalmente. (Como classifica-se a água? É um mineral? Sim, informa Stenio Jacob o que amplia o conceito).
Lei Nº 9.433. De 08 de janeiro de 1997.
Institui a política nacional de recursos hídricos e cria o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. ( ainda não regulamentada no que diz respeito a autorga de direitos)
Capítulo IV. Dos Instrumentos.
Art. 5: São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: III. Autorga dos direitos de uso dos recursos hídricos
V. A compensação a municípios.
Capítulo IV. Seção III.
Art. 12: Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II. Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.
Art. 14: A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.( Qual a autoridade competente?)
Parágrafo I: o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União.
Art. 15: A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo indeterminado nas seguintes circunstâncias:
IV. Necessidade de se prevenir ou reverter graves degradações ambientais.( IMPORTANTE )
Art. 16: Toda a outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável.
Art. 18: A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Decreto Lei Nº 94.076. De 05 de março de 1987.
Institui o Programa Nacional de Micro-Bacias Hidrográficas e da Outras Providências.
Decreto Lei Nº 95.733. De 12 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a Inclusão dos Projetos e Obras Federais de Recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente desses projetos e obras.
Decreto Lei Nº 99.249. De 11 de maio de 1990.
Altera o Decreto Lei Nº 98.161, que dispõe sobre a administração do fundo nacional do meio ambiente.
Decreto Nº 1.696. De 13 de novembro de 1995.
Cria a Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo.
(Verificar competência do Conselho de Governo)
Atenção: Verificar o que é o Protocolo Verde, assinado por bancos, incluindo a Caixa Econômica.
Incluir resumo de todas as liminares incidentes sobre o aqüífero nestes municípios.
Não há como caracterizar, criteriosamente, dado ao seu histórico, a obra como de caráter
" emergencial," principalmente por ter incidido sobre ela liminares anteriores ao financiamento
( curioso).
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