O General tem razão.
( outro texto encontrado em meu arquivo pessoal que já possui mais de seis mil textos).
O General comandante da Amazônia dará satisfação ou explicações ao Presidente da Republica. Todavia mesmo desconhecendo os detalhes dos motivos da querela, devo dizer antecipadamente que o general está absolutamente certo. As terras indígenas, conforme reza nossa Constituição Federal pertencem em primeiro lugar a União, ou seja, por extensão a todo o povo Brasileiro. Assim como o subsolo. No artigo 20, inciso XI, leremos: São bens da União: ... “as terras tradicionalmente indígenas”. Ora leremos também, no mesmo artigo, e no mesmo inciso, no § 2º o seguinte: “A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada FUNDAMENTAL PARA A DEFESA Nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (qual lei?) E serão reguladas por lei, diz a Constituição, independentemente de serem terras indígenas ou não. Leremos também no inciso XXII do artigo 21, que compete a União: executar os serviços de política marítima, aérea e de “Fronteira”. Ora, isso indica ser imprudente e dificulta a defesa, demarcar terras indígenas em áreas contiguas que atravessam fronteiras, onde o índio, e seus pertences e estrangeiros acompanhados de índios, podem atravessar, impunemente de um País para outro. Seria isso, mal menor, se os índios, na sua maioria, vivessem a vida de silvícolas, mas hoje são instrumentalizados por organismos internacionais que impõe um discurso que põe, ao fim e ao cabo, em risco a soberania territorial brasileira. Cabe ainda salientar, que o subsolo e suas riquezas, pertencem à União, e que a Constituição, não permite o garimpo em área indígena, e quando essa for executada, somente pelo Estado e sob sua fiscalização. Em terras indígenas caberá ao índio, apenas, o uso fruto dos frutos do solo, dos rios e dos lagos, e não lhes cabe o fruto da lavra que pertence a União, como podemos ler, no parágrafo segundo, e como poderemos ler, no artigo 174, parágrafos 2º e 3º, (sobre o garimpo) que estão excluídos, no caso de terras indígenas, como lerão claramente também no artigo 231, parágrafo 7º. No artigo 231 também leremos que compete a União demarcar as áreas indígenas, donde se conclui, por força da Constituição, serão respeitadas e preservadas para a defesa das fronteiras nacionais, os 150 quilômetros de largura em toda a extensão na área de fronteira, uma vez que no mesmo artigo, no parágrafo 4º lê-se: As terras de que trata esse artigo, são inalienáveis e Indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, o que obriga a União a tomar todo o cuidado ao demarcá-las excluindo-as (áreas índias) das áreas de fronteiras para não abrir furos, ou buracos (ideológicos –populacionais- e territoriais) na soberania do território nacional na sua integridade territorial. Como o mesmo artigo prega ou reza que cabe a União demarcá-las, protegê-las e fazê-las respeitar a todos os seus bens, e a União só tem para esse fim, preferencialmente as Forças Armadas nos parece que as observações feitas pelo General Augusto Heleno, quaisquer que forem, são ou foram, além de prudentes, leais a missão de proteger o solo pátrio, leais a Constituição Federal, à Presidência da Republica, e cautelosa, pois muito provavelmente, essas áreas de fronteira, até hoje não foram suficientemente reguladas em leis complementares, tendo em vista, sempre, os maiores interesses de todo o povo Brasileiro, do qual, quer queiram quer não, fazem parte os indígenas. Já no artigo 231 parágrafo 5º, a Constituição autoriza a remoção (excepcional) dos índios de suas terras tradicionalmente ocupadas. Quando?...Lê-se que um dos fatos justificativos é justamente o interesse da soberania do País. Ora, se assim é, ainda que transitoriamente, uma área de fronteira, se considerada pela Constituição no seu espírito original, é área de Segurança Nacional, é área de constante interesse para a Soberania do País, posto que o risco seja permanente, o que torna permanente a necessidade de remoção das populações indígenas dessa faixa, e assim não poderemos tergiversar sobre seu interesse imprescritível quanto à necessidade de defesa da Soberania Territorial do Estado Brasileiro, nas suas fronteiras nacionais. Afora o contrabando de riquezas facilitado nos territórios indígenas, há a questão do trafico de drogas. O resto me parece, bagatela. Sobretudo, porque a área em questão é riquíssima e visitada constantemente por entidades estrangeiras que já se estabeleceram na área indígena.
Wallace Requião de Mello e Silva.
Para o G 23 de Outubro.
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